quinta-feira, 13 de maio de 2010

A função do Agente Penitenciário

                  A função do Agente Penitenciário

           Dentre as atividades do Agente de Segurança Penitenciária (ASP) no interior de uma Unidade Prisional (UP), a função de Polícia preventiva e repressiva é sua atribuição, embora alguns teóricos de gabinete atribuam-lhe a função de ressocializador. Não que o agente não deva ser sociável com o preso e com quem esteja envolvido neste processo, muito pelo contrário. Entretanto, aquele que fiscaliza, vigia, pune, não deve ser o mesmo que acolhe, compreende, perdoa. A lei e a ordem precisam ser cumpridas estritamente numa sociedade carcerária em que as relações sociais são tão conflituosas.
               A despeito ainda das funções do Agente Penitenciário, todas as apresentações de presos à justiça do Estado de Pernambuco são planejadas e executadas pela Gerência de Operações e Segurança da Secretaria de Ressocialização e, infelizmente, com a colaboração na execução da Polícia Militar (PM), digo infelizmente porque essa dependência nos priva de autonomia, que só acontecerá com um efetivo adequado.
           As funções de segurança das UPs do Estado são ocupadas por Agentes Penitenciários, com exceção do Presídio Professor Aníbal Bruno que, por falta de efetivo, está ocupado por Policiais Militares.
Realizamos custódia de presos em tratamento hospitalar e internamentos. Com a construção de um Hospital Penitenciário os riscos seriam minimizados sensivelmente. As transferências de presos entre Unidades Prisionais também é função do Agente Penitenciário.
            As intervenções de revistas (vistorias no interior dos estabelecimentos prisionais), controle de distúrbios, tumultos, motins, rebeliões além de outras atividades, inclusive administrativas, é o Agente Penitenciário o profissional técnico qualificado e especializado neste universo tão pouco conhecido pela sociedade.

Um comentário:

  1. Companheiros,
    O Governo do Estado quer nos fazer de refém numa situação que ele mesmo se colocou. De acordo com o STF nós fazemos parte da Força Segurança Pública portanto com ônus e bônus.
    Primeiro, o Executivo Estadual deveria defender a tese da PEC 308, pois é questão de Lógica: se dentro dos Presídios e Penitenciárias nós Agente de Segurança coibimos os homicídios; o tráfico de drogas; o roubo e a violência, além de Escolta-lo e custódia-lo, logo, estamos exercendo o PODER DE POLÍCIA, que é característica da função policial efetivamente. Segundo, nenhum outro agente público pode substituir o Agente de Segurança Penitenciária em suas atividades a não ser os que fazem a força policial, então somos policiais de fato e não de direito, logo...

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